[en] PACHUKANIS AND CRIMINAL LAW: THE ORGANIZED CLASS TERROR S RATIONALITY
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=62774&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=62774&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.62774 |
Resumo: | [pt] O presente trabalho busca apresentar a influência de Evguiéni B. Pachukanis para o campo do direito penal, uma vez que essa compreensão se faz urgente para uma intervenção política que também compreenda as bases materiais que determinam a nossa forma específica de sociabilidade. Desse modo, como compreendido pelo jurista soviético e pelos marxistas, não seria possível concretizar reformas estruturais de intervenção na realidade, ainda que em favor da classe trabalhadora, que passem pelos mesmos mecanismos e instrumentos que nos são colocados pela classe capitalista, como os jurídicos e os políticos de Estado. Será, ainda, feita uma defesa, no horizonte das lutas populares, por um resgate à tese do fim do Estado, para não nos limitarmos a qualquer espécie de reformismo institucional ou outras concepções a-históricas ou idealistas acerca do direito e de uma suposta função ressocializadora do sistema penal. Será demonstrado como o direito penal exerce papel fundamental na manutenção da ordem capitalista e no controle violento daqueles que historicamente não se adaptam ou não são integrados ao funcionamento ordinário do mercado de trabalho. Nesse sentido, o jurista soviético era, não apenas um abolicionista penal, mas um revolucionário, ao enxergar no fim do direito penal como impossível de ser plenamente concretizado em uma sociedade na qual ainda haja circulação generalizada de mercadorias, dotadas de valor de troca, pois, como o direito é forma do capital, o sistema penal continuaria encarcerando corpos marginalizados em massa. |