[en] AFFIRMATIVE ACTION AND CONTROL OF CONSTITUTIONALITY: JUDICIAL LIMITS IN THE ANALYSIS OF LEGISLATIVE FACTS AND PROGNOSES
Ano de defesa: | 2008 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=12268&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=12268&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.12268 |
Resumo: | [pt] O trabalho desenvolvido pretende compreender o controle concentrado de constitucionalidade de eventual norma instituidora de discriminação positiva, através do mecanismo de quotas raciais para ingresso no ensino superior público. Ficou demonstrada a necessidade de que tal controle seja realizado por meio do princípio da proporcionalidade. Isso porque, de um lado, a implementação de tais medidas acarreta restrição a um direito fundamental, qual seja, a igualdade em sentido formal. De outro, envolve a consideração de fatos e prognoses legislativos pelo Poder Judiciário. Assim, somente logra legitimidade se levada a efeito em consonância com os critérios de racionalização impostos pelo princípio em questão. É tarefa do legislador buscar meios para efetivar a isonomia substancial, como forma de concretizar os mandamentos constitucionais, os quais não podem significar um reles corpo programático de normas, e sim um instrumento para a realização do objetivo primordial do Constitucionalismo contemporâneo: a dignidade da pessoa humana. Portanto, restou clara a patente necessidade de racionalização do vínculo entre legislador e direitos fundamentais, precipuamente de modo a delimitar suas margens de ação. Para que a vinculação apontada seja realmente efetiva, torna-se indispensável a atuação da jurisdição constitucional, dentro dos limites traçados, de modo a obter legitimidade como importante instrumento de defesa do Estado Democrático de Direito. O controle realizado seguiu a máxima da proporcionalidade. Desse modo, a aferição dos fatos e prognoses legislativos ficou circunscrita aos subprincípios concretizadores da adequação aptidão dos meios empregados para a consecução dos fins e da necessidade inexistência de outro meio menos gravoso, em atenção à idéia de menor ingerência possível. Já a análise da tensão entre igualdade material e formal foi feita consoante o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, pelo qual se opera um juízo de ponderação dos valores jurídicos em conflito. |