[pt] A INTERPRETAÇÃO DO SILÊNCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=63084&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=63084&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.63084 |
Resumo: | [pt] A presente dissertação tem como objeto o estudo do silêncio previsto no artigo 111 do Código Civil de 2002, isto é, o silêncio enquanto comportamento apto a qualificar manifestação de vontade para o negócio jurídico, segundo seus pressupostos legais. Diz o referido artigo que [o] silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Sendo assim, este trabalho, limitado ao âmbito do Direito Civil brasileiro, procura estabelecer, com clareza, quais são os pressupostos de aplicação do silêncio enquanto instituto jurídico, à luz da norma que orienta a sua interpretação no caso concreto. O trabalho parte da análise de dois julgados do Superior Tribunal de Justiça, que mencionam o artigo 111 do Código Civil de 2002, sem, contudo, observar os aspectos fundamentais do instituto. Em seguida, o texto se volta para a investigação dos significados dos silêncios mencionados nos Códigos Civis de 1916 e 2002, procurando discernir o seu conteúdo normativo, passando, ato contínuo, para a análise da importante obra desenvolvida por Miguel Maria de Serpa Lopes, jurista brasileiro que mais aprofundou os estudos sobre o silêncio no Direito Civil, em 1937. Na sequência, o texto procura estabelecer dogmaticamente as premissas sobre as quais opera a manifestação de vontade por meio do silêncio, para qualificá-lo, estabelecendo seu melhor termo e sugerindo identidade própria para sua forma. Após, portanto, definir o que é o silêncio previsto no artigo 111 do Código Civil de 2002, este trabalho se propõe a estabelecer o que ele não é, ou seja, cuida de discernir o silêncio de outros institutos comportamentais (i.e. reserva mental, boa-fé objetiva, nemo potest venire contra factum proprium, suppressio e abuso do direito), ocasião em que são citadas diversas decisões judiciais para ilustrar como os tribunais confundem o silêncio previsto no artigo 111 do Código Civil com outras figuras de Direito Civil. Por fim, esta dissertação esclarece o conteúdo dos pressupostos necessários à qualificação do silêncio enquanto comportamento apto a manifestar vontade, para que o intérprete possa, mediante os corretos instrumentos, valer-se da norma específica com tanta história, notadamente relevante para os negócios jurídicos. |