[pt] ESTADO DE EXCEÇÃO COMO RUPTURA: UMA LEITURA A PARTIR DE CARL SCHMITT E WALTER BENJAMIN
Ano de defesa: | 2016 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27181&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27181&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27181 |
Resumo: | [pt] A tese toma como problema central discutir a possibilidade de ruptura da ordem constitucional por meio do estado de exceção, compreendido a partir das leituras de Carl Schmitt e Walter Benjamin. Propõe-se refletir sobre o estado de exceção não tanto como um conceito jurídico, mas como um momento que tem a possibilidade de romper ou não com a ordem jurídica até então vigente. Sendo assim, a hipótese defendida por este trabalho consiste na premissa da existência de um ponto cego no constitucionalismo liberal — uma forma de pensar o direito que, em linhas gerais, garante aos indivíduos, primeiramente, a não interferência do Estado nas relações privadas e, em segundo lugar, a possibilidade de participar do processo decisório -, qual seja: o estado de exceção. Carl Schmitt e Walter Benjamin - autores situados em extremos opostos do espectro político - compreendem a exceção nesse sentido, ou seja, como uma incapacidade do constitucionalismo liberal para tratar da possibilidade da ruptura da ordem. Por não tratar dessa fissura a partir da qual se inicia o direito, também não discute a violência que o funda e o mantém. Em outras palavras, o constitucionalismo liberal não enfrenta a exceção porque ela minaria sua própria existência e seu pressuposto. O estado de exceção, pensado tanto como mecanismo garantidor da ordem quanto como momento de ruptura, abala tais pressupostos, desnudando o constitucionalismo liberal. Para corroborar tal hipótese, o trabalho será dividido em três capítulos. No primeiro deles, expõe-se um rápido quadro histórico do momento de Weimar para contextualizar o surgimento de tais teorias. Em seguida, trata-se de aproximar e afastar Walter Benjamin e Carl Schmitt nos pressupostos que irão levar os autores a pensar o estado de exceção: a teologia política, a social-democracia e a crítica à técnica. No segundo capítulo, levanta-se a hipótese de que Schmitt teme a exceção como momento de ruptura que desencaderia o caos, por isso sua defesa de uma constituição autoritária. Para tanto, o capítulo divide-se em quatro partes. Na primeira delas, aborda-se a relação entre sujeito romântico e liberalismo. Na segunda, a tensão entre política e direito. Adiante, aborda-se soberania, política e democracia e, por último, a questão da ruptura. O último capítulo trata de pensar o direito a partir de Walter Benjamin, em especial no que diz respeito à lei e à soberania. Primeiramente, a análise centra-se na questão da soberania, para em seguida, desenvolver as concepções metodológicas e políticas de história que levaram Benjamin a pensar em um permanente estado de exceção. |