[pt] O DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA
Ano de defesa: | 2008 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=11847&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=11847&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.11847 |
Resumo: | [pt] O presente trabalho trata do direito à saúde da pessoa idosa nos ambientes público e privado. Partindo da premissa de que o direito à saúde possui natureza prioritária na terceira idade procura-se identificar quais são as peculiaridades desse direito quando prestado ao ser idoso. De início, cuida-se da vulnerabilidade jurídica do idoso a fim de justificar vários direitos que, constitucionalmente e infraconstitucionalmente, lhe são atribuídos de maneira prioritária e que corroboram para o alcance da sua saúde ideal. Observam-se dispositivos constitucionais que fazem referência ao idoso e se propõe que o dever de ampará-lo, extraído da Constituição da República brasileira de 1988, seja tratado como direito fundamental material, na medida em que não consta do catálogo formal dos direitos fundamentais. Em nível infraconstitucional analisam-se conteúdos normativos do Estatuto do Idoso - a partir do qual se constrói o princípio do melhor interesse do idoso - e do Código Civil Brasileiro em pontos específicos referentes aos direitos dos idosos. Defende-se que a saúde da pessoa idosa prestada pelo Estado constitui direito constitucional de índole fundamental. Estudam-se as teorias da reserva do possível e do mínimo existencial. Aponta-se para como o Sistema Único de Saúde deve fornecer aos idosos o direito à saúde. Defende-se também a incidência horizontal da undamentalidade do direito à saúde prestado pela iniciativa privada e do consequente intervencionismo estatal na seara dos contratos de plano de saúde, por meio da revisão contratual e da aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva nos pactos celebrados entre idosos e prestadoras privadas de saúde. Ao final, examinam-se instrumentos que viabilizam a eficácia na prestação do direito à saúde à pessoa idosa com a devida prioridade, passíveis de desenvolvimento somente num estado democrático que esteja calcado nos direitos fundamentais da liberdade, da igualdade e da solidariedade e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. |