[pt] A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO DO CONTRADITÓRIO E CELERIDADE PROCESSUAL
Ano de defesa: | 2009 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=13488&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=13488&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.13488 |
Resumo: | [pt] A dignidade da pessoa humana - qualidade intrínseca do ser humano que o define como tal - foi recepcionada em vários textos constitucionais contemporâneos, como na Constituição pátria de 1988, com o destaque de princípio inspirador de todo ordenamento jurídico. A partir do fim da segunda guerra mundial, o referido princípio foi aclamado e passou a constar em textos constitucionais de diversos países, tendo sido o marco, a inserção na Constituição Alemã de 1949. A estreita relação do aludido princípio com os direitos fundamentais, especificamente, dos princípios processuais do contraditório e celeridade merece uma investigação, que é o objeto de pesquisa do presente trabalho. O cerceamento a qualquer dos direitos fundamentais, como no caso dos princípios processuais em destaque, implica na inobservância de um princípio norteador do ordenamento - que é o da dignidade da pessoa humana. A metodologia de pesquisa utilizada foi a consulta a doutrinadores pátrios e estrangeiros. Em relação especificamente ao princípio da celeridade processual, buscou-se o levantamento sucinto, apenas a título ilustrativo, de decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria, bem como, de dados da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Chega-se a conclusão de que obviamente a dignidade não é concedida pelo Direito, mas as condições para sua garantia perpassam pela conquista e exercício dos direitos fundamentais, tais como o contraditório e a celeridade processual. |