Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Peixoto Junior, Helio |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-30072020-150541/
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Resumo: |
O presente trabalho analisa o juízo de admissibilidade da acusação no processo penal brasileiro com enfoque nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, inicialmente foram estudados aspectos principiológicos a desenhar a base para a pesquisa desenvolvida. Destacado o caráter convencional das garantias apontadas e o procedimento como elemento indispensável ao conceito de processo penal, passouse ao estudo histórico da legislação embrionária, passando pelo Processo Criminal de Primeira Instância de 1832, Códigos de Processo Penal dos estados, até o atual Código de Processo Penal de 1941. Tal intento se deu para buscar as origens do instituto e relaciona-lo à antiga pronúncia inserida no seio de um procedimento penal bifásico. Por fim, buscou-se apontar o momento exato que se inicia o processo e que o sujeito tem seu status alterado perante o Estado, tornando-se assim acusado de um delito a ser verificado através de um processo penal justo. Confrontado o texto aprovado pela reforma de 2008, concluiu-se pela inconstitucionalidade do art. 396, do CPP e para solução desta problemática propõe-se a interpretação abrogativa do texto legal de modo a decotar a mesóclise \"recebê-la-á\". Aponta-se que somente desta forma haverá um juízo de admissibilidade da acusação constitucionalmente desenvolvido, podendo a decisão de recebimento da acusação ser proferida única e exclusivamente após o ingresso das razões defensivas iniciais |