[pt] AS TAREFAS ADMINISTRATIVAS COMUNS E A COOPERAÇÃO PRECONIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988: SEMELHANÇA COM O REGIME COOPERATIVO ESTATAL DE AGIR PREVISTO NOS ARTIGOS 91A E 91B DA ATUAL CARTA POLÍTICA ALEMÃ
Ano de defesa: | 2005 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=6690&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=6690&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.6690 |
Resumo: | [pt] O objetivo da presente dissertação é contribuir para o aprimoramento do debate que se trava, desde a promulgação da Constituição de 1988, sobre a cooperação preconizada pelo parágrafo único do artigo 23, como forma de se realizar as tarefas administrativas comuns a todos os quatro entes federados. Com efeito, avaliamos não só as competências contidas na atual Constituição - demonstrando que a competência comum é autônoma e, portanto, ao lado das demais, estabelece o regime atual de repartição constitucional de competências - como, também, as principais normas constitucionais relacionadas com as Cartas Políticas anteriores, com o intuito de construir um raciocínio que nos conduza ao modelo atual de cooperação advindo do acima mencionado parágrafo único do artigo 23. A partir daquela metodologia, constatamos que esse agir estatal cooperado estabelecido pela Constituição de 1988, não obstante possuir raízes nas Constituições anteriores, é inovador e contemporâneo, refletindo o regime cooperativo estatal de agir previsto nos artigos 91a e 91b da Lei Fundamental de Bonn, com a redação que lhes conferiu a reforma de 1969. A cooperação será voluntária até a edição da lei complementar anunciada pelo parágrafo único do artigo 23 da Carta de 1988. Após, será ela obrigatória, mas esta obrigatoriedade somente surtirá efeitos a partir do momento em que os entes federados façam a opção pelo agir integrado, ou seja, desde que optem por realizar as tarefas administrativas comuns de forma cooperada, pois aquela lei complementar não tem autorização constitucional para estabelecer normas que reflitam qualquer tipo de subordinação, já que isso violaria a autonomia política a eles constitucionalmente assegurada. |