[pt] AS TAREFAS ADMINISTRATIVAS COMUNS E A COOPERAÇÃO PRECONIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988: SEMELHANÇA COM O REGIME COOPERATIVO ESTATAL DE AGIR PREVISTO NOS ARTIGOS 91A E 91B DA ATUAL CARTA POLÍTICA ALEMÃ

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=6690&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=6690&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.6690
Resumo: [pt] O objetivo da presente dissertação é contribuir para o aprimoramento do debate que se trava, desde a promulgação da Constituição de 1988, sobre a cooperação preconizada pelo parágrafo único do artigo 23, como forma de se realizar as tarefas administrativas comuns a todos os quatro entes federados. Com efeito, avaliamos não só as competências contidas na atual Constituição - demonstrando que a competência comum é autônoma e, portanto, ao lado das demais, estabelece o regime atual de repartição constitucional de competências - como, também, as principais normas constitucionais relacionadas com as Cartas Políticas anteriores, com o intuito de construir um raciocínio que nos conduza ao modelo atual de cooperação advindo do acima mencionado parágrafo único do artigo 23. A partir daquela metodologia, constatamos que esse agir estatal cooperado estabelecido pela Constituição de 1988, não obstante possuir raízes nas Constituições anteriores, é inovador e contemporâneo, refletindo o regime cooperativo estatal de agir previsto nos artigos 91a e 91b da Lei Fundamental de Bonn, com a redação que lhes conferiu a reforma de 1969. A cooperação será voluntária até a edição da lei complementar anunciada pelo parágrafo único do artigo 23 da Carta de 1988. Após, será ela obrigatória, mas esta obrigatoriedade somente surtirá efeitos a partir do momento em que os entes federados façam a opção pelo agir integrado, ou seja, desde que optem por realizar as tarefas administrativas comuns de forma cooperada, pois aquela lei complementar não tem autorização constitucional para estabelecer normas que reflitam qualquer tipo de subordinação, já que isso violaria a autonomia política a eles constitucionalmente assegurada.