Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Silva Filho, Acacio Miranda da |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4324
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Resumo: |
Há, na contemporaneidade, uma preocupação de caráter global com a tutela do delito de lavagem de capitais. Ainda que inicialmente este delito fosse restrito aos recursos provenientes do tráfico de drogas, com o avanço da Globalização e a fluidez das fronteiras territoriais, facilitando a remessa de recursos entre Estados, nas últimas décadas se vislumbrou a expansão da área de abrangência deste delito para outras condutas antecedentes. A preocupação que atualmente se coloca aos estudiosos do tema está em identificar quem tem o dever de prestar informações às autoridades competentes sobre condutas tidas como suspeitas e, principalmente, na forma como essa informação deve ser prestada perante agentes que possuam garantias profissionais atinentes ao sigilo: dentre elas, inegavelmente estão os profissionais da advocacia, cujo tratamento normativo já foi dado na União Europeia, mas ainda é inexistente no Brasil. O presente trabalho busca analisar como o Poder Legislativo brasileiro enfrenta a temática da inclusão da advocacia dentro da égide de agentes abrangidos pela Lei de Lavagem de Capitais (Lei n° 9.613/98), especificamente no que toca ao recebimento de honorários advocatícios maculados, e os possíveis efeitos colaterais das proposições ora em curso no Congresso Nacional, sob a perspectiva da existência de finalidades secundárias que não se coadunam com a justificativa oficial dos textos. Para tal, foram analisados os projetos de lei apresentados ao Congresso Nacional brasileiro entre os anos de 2010 e 2021 que tratam da questão anteriormente indicada, utilizando-se a metodologia da Legística: partindo dos textos das proposições e de suas justificativas, buscou-se identificar qual a finalidade declarada destes projetos de lei e se há, neles, uma finalidade secundária não declarada, mas que seria configurada na prática caso aprovados estes textos; e, em havendo tal finalidade não declarada, qual seria seu contorno e seus impactos ao Estado Democrático de Direito, sustentando-se que qualquer alteração legislativa que enfraqueça o sistema de garantias constitucionais e as garantias profissionais da advocacia, principalmente caso o faça lançando mão de um discurso retórico do populismo penal, seria inconstitucional e atentatória à finalidade última do Estado contemporâneo. |