Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Menezes, Raphael Vianna de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4016
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Resumo: |
Acompanhando a tendência mundial de criação de instrumentos consensuais de resolução de conflitos na esfera penal, a Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, instituiu no direito brasileiro o acordo de não persecução penal (ANPP). A forma pela qual o instituto foi criado, através de Resolução, e não por meio de Lei formal, gerou profícuas discussões no seio da doutrina, as quais culminaram aportando no Supremo Tribunal Federal, a partir do ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade. Posteriormente, no ano de 2019, o referido mecanismo negocial foi introduzido no Código de Processo Penal, quando da publicação da Lei n. 13.964, 24 de dezembro de 2019 (Lei Anticrime). O acordo de não persecução objetiva tornar a justiça criminal mais célere e eficiente, sendo voltado para as infrações penais menos graves. Como o cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade do agente, trata-se de instituto processual que traz benefícios ao infrator na seara penal, devendo, por imperativo constitucional, ser aplicado retroativamente para os fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei Anticrime. Todavia, o grau de retroatividade das regras que norteiam o ANPP é fruto de profundas divergências no seio da doutrina, da jurisprudência e também do Ministério Público. Em linhas gerais, existem quatro posições sobre o assunto: 1) cabimento do ANPP para fatos anteriores à Lei n. 13.964, de 2019, desde que não recebida a denúncia; 2) possibilidade de negociação do ANPP enquanto não proferida sentença condenatória; 3) viabilidade do ANPP desde que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado; e 4) admissibilidade de pactuação do ANPP na execução penal. Nesse contexto, tendo em vista a atualidade da temática e a discordância existente entre os operadores do direito, a pesquisa visa responder se, à vista do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, haveria algum limite temporal para negociação do acordo de não persecução penal. |