O mito do consenso: uma análise crítica do Acordo de Não Persecução Penal, após a Lei nº 13.964/2019, à luz do eficientismo penal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Silva, Bruno Cordeiro da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/21549
Resumo: A presente dissertação possui por escopo abordar a inserção – agora ope legis – no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Lei federal nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019, do instituto do acordo de não persecução penal, a partir de uma perspectiva garantidora dos direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos aos litigantes, sobremodo, ao réu, na jurisdição criminal. O principal enfoque é erigir uma crítica ao instituto, concebido como meio de resolução consensual de conflitos, a partir de um viés eficientista de processo. Com efeito, embora não se possa olvidar que os meios consensuais de resolução de conflitos, em especial, na justiça criminal, representam, de fato, um caminho sem volta a se percorrer, a perspectiva substancial de efetividade dos direitos fundamentais, reclama, sim, que tais mecanismos sejam objeto de contundente reflexão, mormente questionando-se os motivos pelos quais o legislador o fez. É de se perquirir, portanto, mens legislatoris e mens legis. Implica dizer, até que ponto deve-se tolerar – ante uma perpectiva de direitos fundamentais verdadeiramente respeitados –, a inserção de mecanismos de aceleração e desafogamento da prestação jurisdicional criminal e, se a resposta dada ao antigo reclamo e anseio da sociedade, de modo geral, através de um eficientismo processual penal que se reverte, pois, em punição célere, não acabará por atingir – a partir de um cerceamento ao direito de um processo criminal minucioso –, direitos fundamentais mínimos.