Tutela do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo no direito brasileiro: confusões, normas e limites

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Baumbach, Rudinei
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4422
Resumo: O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é tutelado no Direito Brasileiro. Não pairam dúvidas a respeito, tampouco acerca de que a tutela provém da Constituição Federal. Fora desses termos bem gerais, entretanto, não são poucos os debates que enriquecem mais ainda a rica variedade de estudos sobre a matéria. Apesar da afluência bibliográfica, faltam investigações críticas, mesmo que dogmáticas, e pululam confusões de toda sorte, aptas para baralhar melhor apreensão do assunto. Seguindo os parâmetros tradicionais da dogmática jurídica, esta monografia, atendo-se à legislação brasileira, orientou-se pelo propósito de contribuir para a superação dessas deficiências, estruturando-se, imediatamente, na evidenciação dos limites à proteção do equilíbrio econômico-financeiro. Esquadrinhou-lhe inicialmente as características, devotando detida atenção à tutela prevista na Constituição. O exame constitucional desvelou uma proteção principiológica ao equilíbrio econômico-financeiro, vinculada, além do mais, a expressa reserva legal simples. Daí pôde fundamentar que o assento constitucional não implica tutela absoluta ao equilíbrio econômico-financeiro. Examinou também os fatos que desequilibram a equação econômico-financeira sem criar direito a reequilíbrio, delineando as fronteiras além das quais não prevalece a imutabilidade da relação entre encargos e retribuições. Consignou que o equilíbrio econômico financeiro não é escudado contra condutas das partes em desfavor de si próprias, nem de pequenas e ordinárias flutuações de custos. Investigou e classificou, também, os diferentes fatos que, ao desequilibrar a equação econômico-financeira, criam direito a reequilíbrio. Realçou a pluralidade de modalidades factuais capazes de desequilibrar a equação econômico-financeira, destacando a correspondente multiplicidade de tratamentos jurídicos reequilibrantes. Apontou, de um lado, a álea extraordinária, desdobrada na álea administrativa e na álea econômica e, de outro, a álea ordinária inflacionária, enfatizando as peculiaridades da inflação desequilibrante e da tutela reequilibrante respectiva. Restou salientada, ao final, a constatação da flagrante finitude, e legítima finitude, da proteção ao equilíbrio econômico-financeiro. E também a averiguação da diversidade, e legítima diversidade, dos institutos jurídicos voltados à superação de desequilíbrios havidos na equação econômico-financeira do contrato administrativo.