Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Silva, Mário Elesbão Lima da |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4605
|
Resumo: |
Esta pesquisa tem por escopo indagar se há eventuais manobras na aplicação do Regimento Interno das casas legislativas federais, e se tais condutas podem macular, a priori, a higidez do devido processo legislativo, e, a posteriori, macular a ordem democrática do país. Inicialmente, busca-se clarear a natureza jurídica de um regimento interno de parlamento, destacando a sua relevância no processo de formação dos atos legislativos constitucionais. Na sequência, aborda-se o Constitucionalismo e sua importância para a atividade legislativa. Destaca-se também a contribuição de Habermas concernente à importância da relação dialógica que deve pautar a práxis legislativa. Salienta-se também necessidade de os regimentos internos incorporarem nas suas regras, a utilização das técnicas da legística, sobretudo da legística material, que se preocupa com a avaliação de impacto legislativo tanto ex ante como ex post. Na sequência, discorre-se acerca do complexo conceito de devido processo legislativo, a fim de associá-lo a eventuais práticas regimentais que possam macular a atividade legiferante. Por fim, abordam-se três casos, em que pode se vislumbrar uma eventual malversação de regras regimentais, quais sejam: a agenda das casas legislativas, demasiadamente, centralizada nas mãos do presidente do respectivo parlamento; a caducidade de medidas provisórias ante ao formalismo da ausência de leitura em plenário e a banalização das urgências regimentais. |