Alcance normativo do termo individuais contido no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Alencar, Dilermando Gomes de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/ EDAP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2418
Resumo: A partir da leitura de decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho, surgiu o questionamento acerca do alcance normativo da expressão “direitos individuais” prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988. O problema de pesquisa é, pois, definir qual(is) espécie(s) de direito(s) individual(is) teriam sido contemplados pela norma constitucional como aptos a serem defendidos em juízo pelo sindicato na qualidade de substituto processual. Comprovou-se que a expressão “direitos individuais” não pode ser compreendida dissociada do predicado “categoria” eleito pelo constituinte, tampouco do princípio da liberdade sindical. Nessa linha, o entendimento conclusivo é que, a título de substituição processual, o sindicato apenas pode defender direitos individuais homogêneos. Fez-se pesquisa documental acerca do entendimento jurisprudencial do TST e do STF acerca da norma referida acima conectando com o problema de pesquisa.