Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Alencar, Dilermando Gomes de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/ EDAP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2418
|
Resumo: |
A partir da leitura de decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho, surgiu o questionamento acerca do alcance normativo da expressão “direitos individuais” prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988. O problema de pesquisa é, pois, definir qual(is) espécie(s) de direito(s) individual(is) teriam sido contemplados pela norma constitucional como aptos a serem defendidos em juízo pelo sindicato na qualidade de substituto processual. Comprovou-se que a expressão “direitos individuais” não pode ser compreendida dissociada do predicado “categoria” eleito pelo constituinte, tampouco do princípio da liberdade sindical. Nessa linha, o entendimento conclusivo é que, a título de substituição processual, o sindicato apenas pode defender direitos individuais homogêneos. Fez-se pesquisa documental acerca do entendimento jurisprudencial do TST e do STF acerca da norma referida acima conectando com o problema de pesquisa. |