Legitimidade, viabiblização e eficiência das serventias extrajudiciais: o caso da gratuidade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Bravo, Ricardo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EDB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2409
Resumo: Essa pesquisa trata da gratuidade de emolumentos em serventias extrajudiciais e como compatibilizar necessidades de usuários dos serviços registrais e notariais, que prestam serviço de interesse público, com a gestão privada das serventias. Apresentam-se diversas dicotomias tais como a necessidade de usuários em ter acesso a documentos necessários ao exercício da cidadania, e o equilíbrio econômico-financeiro de serventias, a definição de isenções ou reduções de custos e os reais beneficiários, custo dos serviços e demais acréscimos, formas de compensar ou mitigar reduções. Sobre os cartórios ou serventias extrajudiciais, indicam-se elementos sobre a necessidade de concurso para escolha dos delegatários, a relação com o Poder Judiciário, sua função de tutela de interesses privados e desjudicialização, o papel do notário e registrador na tutela de informações e busca de segurança jurídica. Também se menciona a questão dos cartórios como serviços de captura de renda e com reserva de mercado e restrições de entrada para novos delegatários. Indicam-se diversos mecanismos de burla a concurso, por meio de mudanças de leis, emendas constitucionais, permutas e alterações de regra. São subterfúgios que retiram a legitimidade de grande parcela das delegações, e, como exemplo, mais da metade do faturamento se destina a responsáveis não concursados, quase 20 anos após a Constituição de 1988. Mesmo nas serventias ocupadas regularmente, deve-se mencionar que a reorganização dos limites de atuação é feita por lei formal de iniciativa do Tribunal de Justiça, ato discricionário, o que leva a cooptação de interesses. A situação sui generis dos cartórios ocorre pela mescla de situações jurídicas de pessoas física e jurídica, interesse privado e interesse público, trabalho pessoal e organização empresarial, profissional de Direito e administrador de negócios. Sobre as forma de compensação, analisam-se os subsídios cruzados, penduricalhos, natureza de taxa e dos fundos. Já a eficiência dos atos deve levar em conta elementos como custos totais, indiretos, integração e demais usos da informação. Mostra-se que a eficiência, qualidade e integração dos serviços é condição não só para alcançar custos aceitáveis, mas mesmo para a continuidade do modelo extrajudicial. Mesmo em termos constitucionais não há o imperativo desse modelo para qualquer registro público, o que, junto com mudanças tecnológicas e necessidade, requer a busca de qualidade e novos meios de tratar, processar e armazenar informações, sendo que muitas soluções podem implicar em menos custos que os valores dos emolumentos em si, o que indica a necessidade de um balanço adequado. Mostra-se que para o exercício da cidadania é mais relevante a qualidade dos serviços cartoriais quanto ao gerenciamento da informação do que a ausência de custos diretos. Por outro lado, mesmo que numa visão simplória não faça diferença para o usuário final se a forma de preenchimento das serventias extrajudiciais é legítima ou não, ou se cometem ilegalidades, mostra-se que uma e outra estão fortemente correlacionadas a serviços de baixa qualidade. Ademais, a hipótese, tomada por si só, levaria a conclusão de que não deveria haver barreira de entrada e que todo modelo fosse reformulado, e não mantidos privilégios a grupos de pressão.