Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Azevedo, Frederico |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4243
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Resumo: |
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e da privacidade, além do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Como toda norma, a LGPD trouxe em seu bojo medidas coercitivas que visam garantir a sua aplicação e punir os responsáveis em caso de descumprimento dos preceitos nela previstos. Nesse sentido, busca o presente estudo analisar o tema da responsabilidade pelo (e no) tratamento de dados a partir de sua correlação com a responsabilidade trabalhista, notadamente quando o empregado assume a condição de operador, em sua dimensão estabelecida pela LGPD. Com isso, busca-se estabelecer um paralelo entre a LGPD e as relações de trabalho, especialmente através das figuras dos agentes de tratamento, das funções e papéis por eles exercidos no âmbito empresarial. Para tanto, este estudo se alicerça, em primeiro lugar, na discussão acerca da possibilidade de o empregado poder ser considerado operador (uma das figuras dos agentes de tratamento segundo a LGPD), ou se seria tão somente um preposto do controlador, aquele que trataria os dados em substituição/supervisão ao controlador/empregador. A partir desse ponto, a discussão se concentra no estudo das sanções impostas ao trabalhador, como um sujeito alcançado direta ou indiretamente pelo raio de incidência da LGPD, em decorrência da sua conduta, na hipótese se vazamento de dados. As sanções seriam aquelas de ordem civil? Seriam aquelas previstas na LGPD e aplicadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados? Seriam cumulativas com a penalidade prevista pelo art. 482 da CLT, que estabelece as hipóteses de justa causa? Todas essas hipóteses, após debatidas, são ilustradas e exemplificadas. Por fim, busca-se oferecer uma proposta de compreensão do problema a partir de uma diligente revisão da doutrina, da jurisprudência e do arcabouço legal em torno do assunto. |