Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
Vance Harrop, Roberta |
Orientador(a): |
Herculano Duarte Neto, Bento |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4014
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Resumo: |
Mudanças dramáticas no mundo do trabalho têm suscitado conflitos até então insuspeitados. O número de empregados com rendimentos insuficientes para satisfazer as necessidades vitais básicas deles e de suas famílias tem aumentado paulatinamente. Conseqüentemente, casos de empregados que atentam contra o patrimônio de seus patrões tendem a crescer, acarretando um aumento nas despedidas por justa causa. As condutas faltosas do empregado encontram-se no artigo 482 da CLT. Aqui, examinar-se-ão os atos de improbidade e, dentre estes, os que configuram furto. Diante das excludentes de ilicitude, nem toda conduta enquadrada no tipo legal supracitado configura ilícito penal. Quem furta sob estado de necessidade não comete crime. Nesta situação insere-se aquele que pratica furto famélico, cuja noção exige uma releitura, diante da atual precarização das relações de trabalho e desregulamentação dos direitos trabalhistas. Este trabalho visa sugerir o equilíbrio entre o excessivo estreitamento da idéia de furto famélico, porque a despedida por justa causa é extremamente danosa ao trabalhador, e a demasiada ampliação do conceito, o que levaria à legalização de condutas criminosas na empresa. Furto famélico é sempre situação extrema; os limites do equilíbrio só são traçados fidedignamente diante da situação concreta. Com base em pesquisa bibliográfica e dados estatísticos do IBGE e DIEESE, conclui-se que há possibilidade de o empregado atentar contra o patrimônio de seu empregador sem configuração de ato de improbidade e conseqüente resolução do contrato de trabalho |