Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Pires, Marília Rafaella |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3698
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Resumo: |
Objetiva-se, neste estudo, investigar, se a competência das Cortes de Contas para apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão e aposentadoria abrange os atos referentes aos servidores estabilizados – agraciados com o favor concedido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Para tanto, tendo em vista que essa norma excepcional comporta inúmeros vieses interpretativos e suscita diversas questões cujas respostas não constam, de forma expressa, do texto constitucional, buscar-se-á, ao longo do estudo, traçar a correta exegese da norma. Destarte, incialmente, procurarse-á desvelar sua natureza jurídica - o que pressupõe a diferenciação entre os institutos da efetividade, estabilidade e estabilização - e, na sequência, definir os beneficiários desse favor constitucional. A seguir, investigar-se-á qual o regime de previdência dos servidores estabilizados, considerando que o texto constitucional é omisso quanto a essa questão – a qual, todavia, se revela imprescindível para definir se os atos de aposentadoria desses servidores estão submetidos à fiscalização e registro pelas Cortes de Contas. Na sequência, analisar-se-á, a (im)possibilidade de concessão de melhorias funcionais aos estabilizados e o papel do controle exercido pelos Tribunais de Contas na consecução desse tratamento diferenciado. Por fim, verificar-se-á a possibilidade de se conceder uma interpretação elastéria ao artigo 19 do ADCT, bem como, analisar-se-á, com o desiderato de avaliar a aplicação da norma na prática, alguns julgados do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO. |