Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
DELGADO, José Luiz Marques |
Orientador(a): |
CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/35842
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Resumo: |
Disposições gerais: devendo ser disposições gerais somente normas que se aplicam à totalidade da Constituição, e havendo a Constituição de 1988 transferido para outros títulos da Constituição os dois temas clássicos de disposições gerais (normas sobre reforma constitucional e normas sobre o Estado de sítio) – à semelhança do que havia sido feito pela Constituição de 1967 – questiona-se que sentido pode ter um título de “disposições gerais” na atual Constituição brasileira, e se são realmente “disposições gerais” cada uma das normas que nesse título se contém. Disposições transitórias: para uma teoria geral das disposições transitórias, depois de uma análise das disposições transitórias nas Constituições brasileiras anteriores, definem-se as características fundamentais das disposições transitórias (são, num primeiro sentido, regras de passagem de um sistema normativo para outro, normas efêmeras, pontuais, atingindo situações concretas existentes na data de promulgação da Constituição, ou, num segundo sentido, são normas com prazo predeterminado de vigência) e se propõe uma classificação em 4 tipos (normas de transição, normas de implementação, normas de exceção e determinações pontuais), cada um dos quais admitindo várias subdivisões. Ainda, parauma teoria geral das emendas constitucionais, estudam-se as disposições transitórias em emendas constitucionais e, sobretudo, as emendas constitucionais que modificaram normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), discutindo a possibilidade jurídica dessas emendas (aditivas e modificativas) – tanto as que apenas, formalmente, acrescentaram artigos aos 70 originais, quanto as que de fato modificaram regras de passagem da Constituição anterior, de 1967, para a Constituição nova, de 1988. É estudada, em especial, a constitucionalidade da Emenda nº 2, de 1992, que antecipou, em poucos meses, a data de realização do plebiscito previsto no art. 2º do ADCT. |