Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Rocha, Felipe Nobrega |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4664
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Resumo: |
A atuação ativa do juiz no âmbito do processo penal, especificamente no que diz respeito à produção probatória, gera dúvidas no que tange à possibilidade de tal conduta significar possível quebra da imparcialidade do julgador. Afinal, não se afasta a ponderação acerca da necessidade de uma postura inerte do magistrado que apenas impulsiona o processo à luz dos pedidos formulados pelas partes. Por outro lado, o magistrado, uma vez pautado na busca pela justiça, não pode se conformar com um processo eventualmente deficiente de material probatório. Logo, uma vez observado o princípio do contraditório e ampla defesa, poderia o magistrado ampliar, ainda que agindo de ofício, o conjunto probatório a ser produzido no transcorrer do processo? Inclusive, eventual conduta proativa do julgador poderia afetar a sua imparcialidade? Esse cenário problemático faz com que seja realizada uma análise sobre a possibilidade do magistrado agir de ofício no processo, especificamente no momento da instrução probatória, buscando-se a posição majoritária na doutrina se a aludida postura afetaria a sua imparcialidade. Para a obtenção de uma resposta, utilizar-se-á de revisão bibliográfica (através de livros e artigos científicos, especificamente na área de Direito Penal e Direito Processual Penal) e legislativa, a fim de observar a possibilidade de atuação “isenta” do juiz, sem provocação das partes, ao determinar a produção de provas que se entende pertinente à solução do processo. Conclui o trabalho ponderando ser possível a atuação ex officio do magistrado, desde que seja realizada de maneira complementar, especificamente quando ainda houver eventual dúvida que obste a formação do seu entendimento para uma decisão justa, sendo que as partes deverão ter oportunidade de se manifestarem acerca do novo material probatório produzido. |