Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Santos, João Vitor Antunes dos |
Orientador(a): |
Goés, Silvana Batini Cesar |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/36447
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Resumo: |
O presente trabalho procura discutir se o juiz das garantias deve ser competente para receber a denúncia. Primeiro, busca-se explorar como a proteção da imparcialidade judicial fundamenta a criação do juiz das garantias no Brasil, sobretudo a partir do desenvolvimento de teorias da psicologia social e de pesquisas empíricas sobre procedimento decisório. Segundo, faz-se uma análise do momento de cessação da competência do juiz das garantias segundo as regras desenhadas pelo legislador brasileiro (PLS nº 156/2009 e Lei nº 13.964/2019) e as alterações promovidas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Por fim, verifica-se se o juízo de admissibilidade da acusação é atribuído, ou não, ao juiz das garantias na legislação de outros 17 países latino-americanos. |