Juiz das garantias e o dilema sobre quem deve receber a denúncia

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Santos, João Vitor Antunes dos
Orientador(a): Goés, Silvana Batini Cesar
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/36447
Resumo: O presente trabalho procura discutir se o juiz das garantias deve ser competente para receber a denúncia. Primeiro, busca-se explorar como a proteção da imparcialidade judicial fundamenta a criação do juiz das garantias no Brasil, sobretudo a partir do desenvolvimento de teorias da psicologia social e de pesquisas empíricas sobre procedimento decisório. Segundo, faz-se uma análise do momento de cessação da competência do juiz das garantias segundo as regras desenhadas pelo legislador brasileiro (PLS nº 156/2009 e Lei nº 13.964/2019) e as alterações promovidas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Por fim, verifica-se se o juízo de admissibilidade da acusação é atribuído, ou não, ao juiz das garantias na legislação de outros 17 países latino-americanos.