Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Faria, Flávia Bortot Scardini |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4666
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Resumo: |
O presente trabalho tem por objeto o estudo da utilização de métodos consensuais de resolução de conflitos nos Tribunais de Contas, por intermédio do caso da primeira Mesa Técnica, promovida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para solucionar o problema da pavimentação da BR-174 que se prolongava por mais de anos. Pretende-se responder quais os requisitos mínimos de validade a serem observados na celebração de acordos administrativos e se a Mesa Técnica pode ser considerada uma ferramenta adequada para a solução de conflitos administrativos no Tribunal de Contas. Para tanto, além das especificidades do caso concreto, o estudo analisou o modelo de atuação do Tribunal de Contas de Mato Grosso, a legislação federal e mato-grossense e a doutrina que alicerça a atuação administrativa consensual e os requisitos mínimos de validade para a celebração de acordos administrativos. Ao final, foram apresentados os requisitos de finalidade, objeto, motivação, forma e eficácia para a celebração de acordos administrativos e concluiu-se que a Mesa Técnica é uma ferramenta adequada, com grande potencial para a resolução de conflitos, em especial de problemas estruturais, que envolvam a avaliação de políticas públicas e matérias de competência concorrente entre os entes federativos. Todavia, a Resolução Normativa que a regulamenta carece de melhor estruturação para contemplar todos os requisitos de validade, bem como procedimentos diversos para tratar os casos em que o objeto da Mesa for estabelecer consenso sobre temas e interpretação de normas, solucionar irregularidades e situações contenciosas, e problemas estruturais. |