Responsabilidade civil do médico: obrigação contratual e extracontratual da relação jurídica

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Farias, Thalita Melo de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3306
Resumo: A responsabilidade civil ocorre toda vez que uma pessoa tem a obrigação de ressarcir um dano por ela causado. É o que o Código Civil Brasileiro tratou no art. 186, atribuindo ao agente a Responsabilidade Subjetiva. Referida responsabilidade pode ser averiguada tanto no âmbito cível, quanto na esfera criminal. Para a ocorrência da responsabilidade é necessária a averiguação de seus pressupostos, os quais são: ação ou omissão, dano e nexo causal, sendo que este último, ainda que ocorra, poderá ser proveniente de causas que irão excluir a responsabilidade. Quanto a responsabilidade do médico, proveniente de erro na atividade meio, ela ocorrerá toda vez que se perceber a sua culpa. Os pressupostos para a averiguação da responsabilidade do médico na atividade meio são os mesmos pressupostos da responsabilidade geral (ação ou omissão, dano e nexo causal), bem como possui as mesmas causas que a excluem, posto se tratar de responsabilidade subjetiva. O direito tutelado pode ser perseguido nas esferas cível e na criminal. A obrigação da relação médico-paciente pode ser contratual e extracontratual, sendo esta anômala e aquela detentora de algumas características peculiares, podendo o médico ser responsabilizado por erro ensejado por fato de terceiro e da coisa.