Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Farias, Thalita Melo de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3306
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Resumo: |
A responsabilidade civil ocorre toda vez que uma pessoa tem a obrigação de ressarcir um dano por ela causado. É o que o Código Civil Brasileiro tratou no art. 186, atribuindo ao agente a Responsabilidade Subjetiva. Referida responsabilidade pode ser averiguada tanto no âmbito cível, quanto na esfera criminal. Para a ocorrência da responsabilidade é necessária a averiguação de seus pressupostos, os quais são: ação ou omissão, dano e nexo causal, sendo que este último, ainda que ocorra, poderá ser proveniente de causas que irão excluir a responsabilidade. Quanto a responsabilidade do médico, proveniente de erro na atividade meio, ela ocorrerá toda vez que se perceber a sua culpa. Os pressupostos para a averiguação da responsabilidade do médico na atividade meio são os mesmos pressupostos da responsabilidade geral (ação ou omissão, dano e nexo causal), bem como possui as mesmas causas que a excluem, posto se tratar de responsabilidade subjetiva. O direito tutelado pode ser perseguido nas esferas cível e na criminal. A obrigação da relação médico-paciente pode ser contratual e extracontratual, sendo esta anômala e aquela detentora de algumas características peculiares, podendo o médico ser responsabilizado por erro ensejado por fato de terceiro e da coisa. |