O cabimento da prisão domiciliar para o preso no regime fechado e para o preso provisório na hipótese de falta de vaga no sistema prisional

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Negreiros, Conceição de Maria Silva
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/ EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3013
Resumo: A pesquisa tem como base a superlotação carcerária no sistema prisional do Brasil e a necessidade de remédio jurídico para a redução do número de presos ao número de vagas existentes tendo em vista o Estado de Coisas Inconstitucional e a vedação de penas cruéis e degradantes. É possível a concessão de prisão domiciliar com ou sem monitoração eletrônica ao preso condenado sob o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena e ao preso cautelar na hipótese de falta de vagas no sistema prisional diante da constatação da situação que representa o Estado de Coisas Inconstitucional e o princípio do numerus clausus? No primeiro capítulo da presente dissertação foi analisada a superlotação do sistema penitenciário brasileiro e a política de encarceramento em massa. No segundo capítulo, foi feito um estudo sobre o princípio do numerus clausus que veda o encarceramento de presos acima da capacidade de vagas no sistema prisional. No terceiro capítulo, tratou-se sobre o Estado de Coisas Inconstitucional, a origem, julgados, consequências e acolhimento do mesmo em decisões judiciais no Brasil. No quarto capítulo, abordou-se decisões emblemáticas no Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte no Estados Unidos. A conclusão é a demonstração da possibilidade de concessão da prisão domiciliar com ou sem monitoração eletrônica ao preso condenado sob o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena e ao preso cautelar na hipótese de ausência de vagas no sistema prisional ou a possibilidade de antecipação da progressão dos presos nos regimes fechado, semiaberto e aberto até alcançar o limite máximo da capacidade prisional digna, assim reconhecida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, não sendo possível o retorno do beneficiado ao sistema prisional em razão do surgimento de vaga, salvo quando vier sentença condenatória superveniente com decisão de prisão cautelar, sentença condenatória transitada em julgado ou decisão cautelar por fatos novos, respectivamente; pois estas vagas deverão ser destinadas para futuros presos.