Controle externo: operações financeiras com origem em recursos públicos e o sigilo bancário

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Borges, Mário Renato Balardim
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3411
Resumo: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 atribuiu ao Poder Legislativo o dever de fiscalizar a Administração Pública sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, com o propósito de verificar o cumprimento e a regularidade, por parte dos Gestores de bens e recursos públicos, das atividades que foram previamente planejadas e organizadas pela Administração. É comum, porém, os Órgãos de controle externo enfrentarem a oponibilidade por parte de instituições financeiras quando estas são oficiadas a prestarem informações acerca de contas bancárias que operam eminentemente com recursos públicos, sob a alegação de que a prestação de informações de qualquer operação financeira ativa ou passiva ou serviços prestados afronta às disposições da Lei Complementar nº 105/2001, haja vista que este diploma legal veda a quebra do sigilo bancário. O tema será abordado por intermédio de pesquisa descritiva, tendo como fundamento a lei, a doutrina e a jurisprudência, para o fim de viabilizar uma reflexão acerca da possibilidade jurídica de as instituições financeiras prestarem aos Tribunais de Contas informações relativas a contas bancárias que operam exclusivamente com recursos públicos, sejam estas de titularidade de entes federados ou de particulares beneficiários de recursos públicos.