Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Borges, Mário Renato Balardim |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3411
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Resumo: |
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 atribuiu ao Poder Legislativo o dever de fiscalizar a Administração Pública sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, com o propósito de verificar o cumprimento e a regularidade, por parte dos Gestores de bens e recursos públicos, das atividades que foram previamente planejadas e organizadas pela Administração. É comum, porém, os Órgãos de controle externo enfrentarem a oponibilidade por parte de instituições financeiras quando estas são oficiadas a prestarem informações acerca de contas bancárias que operam eminentemente com recursos públicos, sob a alegação de que a prestação de informações de qualquer operação financeira ativa ou passiva ou serviços prestados afronta às disposições da Lei Complementar nº 105/2001, haja vista que este diploma legal veda a quebra do sigilo bancário. O tema será abordado por intermédio de pesquisa descritiva, tendo como fundamento a lei, a doutrina e a jurisprudência, para o fim de viabilizar uma reflexão acerca da possibilidade jurídica de as instituições financeiras prestarem aos Tribunais de Contas informações relativas a contas bancárias que operam exclusivamente com recursos públicos, sejam estas de titularidade de entes federados ou de particulares beneficiários de recursos públicos. |