Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Bressane, Vania Barrella |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/125243
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Resumo: |
O presente estudo tem por objetivo analisar as competências constitucionais e legais reservadas aos Tribunais de Contas, alinhadas ao dever fundamental de fiscalizar os atos de execução orçamentária dos recursos públicos em cotejo com as normas aplicáveis ao direito do sigilo bancário. Isso ocorre porque, a partir da observação do fenômeno da corrupção e dos mecanismos de controle disponíveis, vê-se a possibilidade da relativização do sigilo bancário em face da primazia do acesso de dados pelos órgãos de controle, e de modo específico pelos Tribunais de Contas, os quais, na ampla acepção da expressão controle externo público, têm o dever não somente de coibir, mas igualmente de proceder à verificação e à correção da boa gestão dos recursos públicos. Examina-se, com base nessas premissas, a questão do sigilo no âmbito da República (LC nº 105/01). Analisa-se, no caso do Legislativo, a possibilidade de estender tal prerrogativa aos órgãos vinculados. Outrossim, propõe-se a discussão, no âmbito legislativo, da alteração de normas infraconstitucionais para atribuir aos Tribunais de Contas a possibilidade de quebrar o sigilo bancário, em casos especiais, quando houver indícios de malversação de verbas públicas. Desse modo, a questão norteadora do estudo é a seguinte: é possível atribuir ao Tribunal de Contas o poder de quebrar o sigilo bancário, por meio de sua mitigação, como forma de combater â corrupção? Assim, justifica-se a pesquisa em foco e sua pertinência, com base no art. 58, § 3º, da Constituição Federal de 1988, por um processo de mutação constitucional, a ocorrer de forma tácita e a representar a possibilidade de as Comissões de Auditoria e Inspeção dos Tribunais de Contas, no exercício do controle externo, passarem a ter poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Por fim, o desejo de investigação do tema vincula-se ao fato de que o assunto já foi amplamente debatido no âmbito institucional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM).Realiza-se pesquisa bibliográfica e documental do tipo descritiva, em que o objetivo metodológico é de natureza teórica e prática, de abordagem qualitativa, com aporte em artigos científicos, dissertações, teses, doutrinas e jurisprudências. O estudo demonstra algumas sugestões que contribuam para amenizar perdas de recursos públicos, a fim de direcioná-los ao usufruto de direitos fundamentais. Palavras-Chave: Tribunais de Contas. Competência. Corrupção. Sigilo bancário. |