Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Galvão Júnior, José Luiz de Mendonça |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3091
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Resumo: |
O presente trabalho apresentou minuciosa análise acerca do julgamento do STF nos autos do RHC nº. 163.334 envolvendo a criminalização da mera dívida do ICMS próprio declarado. Para tanto, apresentou, no primeiro momento, os fatos que deram origem ao referido RHC, especialmente no que tange à dificuldade de compreensão acerca do sistema do ICMS (crédito e débito), o papel dos contribuintes de direito e de fato, bem como os diferentes termos técnicos utilizados pelo legislador. Ato contínuo, observou o critério de legitimidade da intervenção penal sob a ótica do fenômeno da expansão do Direito Penal e das teorias funcionalistas do bem jurídico, analisando criticamente qual o bem jurídico tutelado nos ilícitos tributários e qual a sua relação com a arrecadação tributária. Partindo para uma análise crítica especificamente quanto ao julgamento do RHC nº. 163.334, o trabalho destrinchou os argumentos presentes nos votos vencedores e vencidos e abordou delicadas questões a exemplo da interpretação dos elementos normativos do tipo “cobrado” e “descontado”; da quebra de confiança entre o consumidor de fato e de direito; da fraude como elemento do tipo objetivo; e da contumácia como elemento subjetivo especial do injusto. Por fim, a pesquisa observou criticamente a função promocional do Direito Penal e seu caráter simbólico diante do não respeito à proteção subsidiária de bens jurídicos face aos princípios penais constitucionais, especialmente o da intervenção penal mínima e concluiu pela equivocada decisão do STF. |