Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Machado, Patrícia da Silva Oliveira |
Orientador(a): |
Motta, Victor Eduardo da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/32762
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Resumo: |
A coexistência da Lei de Recuperação e Falência com as maiores crises que assolaram o país nos últimos quinze anos faz com que seja imperioso analisar o sistema falimentar brasileiro. O princípio maior que rege a Lei 11.101/2005 é o da preservação da empresa, amparado na função social que esta exerce ao gerar riqueza à sociedade. Entretanto, para que o remédio jurídico concedido para salvaguarda das atividades empresariais seja benéfico, uma vez amargo a todos, é essencial que seja concedido às empresas que estejam em crise temporária que, durante o período de supervisão jurídica e cumprimento das obrigações acordadas no plano de reestruturação, demonstrem à sociedade o soerguimento de suas atividades, através da geração de caixa e de lucro líquido, sob pena de criar um ambiente inóspito ao se manter no mercado empresários ineficientes, que abalam a confiança do sistema econômico e financeiro e, consequentemente, colaboram para a majoração da taxa de juros na concessão de crédito em geral. O objetivo da pesquisa foi de verificar se as empresas privadas em recuperação judicial da amostra melhoraram a performance após o período de deferimento da recuperação judicial através da análise de indicadores econômico-financeiros e operacionais, ratificada através da aplicação do principal modelo de análise preditiva de risco de insolvência, Z’- Score de Altman (1968). A análise dos resultados encontrados levou à constatação da exígua melhora no desempenho econômico-financeira das empresas em recuperação judicial, o que faz inferir a necessidade de reformulação das práticas atuais do mercado, condicionando, de forma mais assertiva, a manutenção das atividades àqueles que comprovarem a viabilidade econômico-financeira ex post de seus negócios. |