Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Sousa, Thiago Morelli Rodrigues de |
Orientador(a): |
Araujo, Juliana Furtado Costa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/35887
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Resumo: |
O presente trabalho estuda a transação em matéria tributária, em âmbito federal, e a possibilidade de a negociação entre fisco e contribuintes, por meio da transação individual por proposta, ferir o princípio da isonomia. A isonomia traduz-se na necessidade de o legislador, e o aplicador da lei, tratarem de forma igual aqueles contribuintes que se encontram em situação fática ou jurídica semelhante. Sua aplicação espalha-se por todo o sistema tributário, em geral, e na necessidade de a Lei que trouxe o instituto da transação tributária, e o fisco que a aplica, em especial, não criarem discriminações desarrazoadas. Já a transação é a forma de terminação do litígio, efetivo ou potencial, mediante concessões de ambos os transacionantes. Dessa forma, a negociação das cláusulas da transação individual, especialmente quanto à possibilidade de descontos, prazo maior de pagamento, ou uso de créditos escriturais, de forma customizada e até casuística, pode produzir situações de quebra da isonomia. Deve-se assim aferir em quais casos tal quebra pode ocorrer, e os mecanismos para correção. |