Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
0024 |
Autor(a) principal: |
Cardillo, Mariana Silva de Castro |
Orientador(a): |
Pinto Junior, Mario Engler |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/35890
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Resumo: |
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), embora previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, inciso VII, ainda não foi instituído. Segundo o texto constitucional, é da competência da União a sua regulamentação, que deve ser feita por meio de Lei Complementar. Até o momento, foram apresentados 49 projetos de lei, dos quais oito se encontram em tramitação no Senado. A possibilidade de aprovação desse tributo, que ganhou novo fôlego por ocasião da pandemia de Covid-19 (2020-2021), quando se acentuou o fosso entre os estratos mais altos e os mais baixos da sociedade, torna urgente o exame ponderado das dificuldades para sua eventual implantação. O conjunto de projetos de lei propostos revela grande discrepância quanto à conceituação do que seriam, de fato, grandes fortunas, por vezes confundidas com riqueza, sendo esse um dos pontos mais importantes da discussão. No presente trabalho, enfoca-se esse problema e propõe-se uma forma equilibrada não só de conceituar grandes fortunas como também de mensurar os bens imóveis a serem considerados base de cálculo do imposto. O tema gera debates acalorados, tendo em vista que incide sobre contribuintes de grande influência no jogo político, aos quais, se entenderem necessário ou oportuno, não faltam meios de deslocar seus investimentos para outros países. Ao mesmo tempo, considerado o princípio da justiça fiscal, o IGF, na condição de imposto complementar, recairia sobre o estoque de riqueza, ou seja, sobre o patrimônio líquido. Poderia, portanto, ter efeito benéfico, não só diminuindo a concentração de patrimônio como também, com o aumento da arrecadação, mitigando o quadro de desigualdade social. A análise de dados divulgados pela Receita Federal permite-nos constatar que, no Brasil, a maior concentração de patrimônio se dá em ativos imobilizados, menos suscetíveis à evasão, mas, por outro lado, mais sujeitos à subavaliação, como se tem verificado na sua tributação. Esse problema também é enfocado nesta pesquisa, uma vez que se mostrou um dos entraves à possível implantação do IGF no Brasil. |