Consequencialismo da LINDB ou reserva do regulador: afinal, o que querem os administrativistas para o controle judicial da regulação?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Mesquita, Bruno Veloso de
Orientador(a): Leal, Fernando Angelo Ribeiro
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/34911
Resumo: A presente pesquisa tem como objetivo examinar a compatibilidade entre o movimento de defesa de inclinações pragmáticas no direito administrativo brasileiro e o movimento de defesa da chamada reserva do regulador pelos administrativistas, especificamente em relação ao controle da atividade das agências reguladoras pelo Poder Judiciário. Mais especificamente, tem como objetivo investigar em que medida os objetivos perseguidos com a edição dos artigos 20 e 21 da LINDB em relação ao Poder Judiciário são efetivamente de positivação de um método de decisão judicial consequencialista, como declarado, e em que medida as referidas normas, em matéria de controle judicial das escolhas regulatórias, podem ser compatíveis com a reserva do regulador. Por meio de análise eminentemente teórica e conceitual, após contextualizar historicamente os movimentos doutrinários das chamadas inclinações pragmáticas e das escolhas regulatórias no direito administrativo, busca-se, (i) com suporte na teoria do direito, apresentar os contornos gerais da justificação de decisões com base em consequências, definir a natureza e assentar interpretação sobre os dispositivos em questão; e (ii) apresentar os contornos gerais da doutrina que defende a existência de espaço reservado ao regulador para as escolhas regulatórias (reserva do regulador) e assentar interpretação sobre o controle jurisdicional da regulação sob este prisma. Tudo isso (iii) com vistas a analisar os efeitos das normas contidas nos artigos 20 e 21 da LINDB sobre o controle judicial da regulação, mapeando os problemas teóricos e práticos decorrentes de sua inter-relação e (iv) aventando possíveis caminhos para superar tais dificuldades.