Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Rafael Lyrio |
Orientador(a): |
Paula Júnior, Aldo de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/36145
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Resumo: |
Esta dissertação tem por objeto analisar as consequências do descumprimento de condicionantes assumidas por contribuintes que gozam de incentivos fiscais condicionados, quando ocorrem por circunstâncias alheias a sua vontade. Em uma perspectiva estritamente formal, e partindo-se da responsabilidade objetiva do art. 136 do CTN, uma vez descumprida a condição, o gozo do benefício seria indevido, e o tributo deveria ser recolhido em sua integralidade. Entretanto, no âmbito dos contratos públicos, não seria possível considerar como descumprido o “contrato” se a parte estava impossibilitada de cumpri-lo por uma circunstância alheia à sua vontade e/ou controle (a pandemia de COVID-19, por exemplo). Diante deste cenário, o trabalho partiu da pergunta sobre a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão aos contratos de benefícios fiscais, como forma de obter uma solução justa a este problema. No decorrer da pesquisa concluímos que a Teoria da Imprevisão não seria aplicável de forma direta, mas os princípios que a orientam são os mesmos que justificam a não-aplicação de sanção ao descumprimento do contrato de benefício fiscal por motivos alheios à vontade do contribuinte, porque não seria possível se falar em ilícito (descumprimento da regra), se os atos exigidos do contribuinte lhe estavam proibidos de serem praticados (pandemia de COVID-19). Ao final, apresentamos a Revisão Contratual como o instrumento que possibilitaria a solução do problema com maiores benefícios para a relação entre o contribuinte e o Estado. |