ICMS: imunidade no serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que antecede a exportação de mercadoria ao exterior: uma análise dos estados do Pará, Minas Gerais e São Paulo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Paes Neto, Antônio Lobato
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4769
Resumo: O ICMS é o imposto que possui maior evidência na nossa carta magna, possuindo incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. É competência dos Estados e Distrito Federal sua regulamentação. O imposto possui como fato gerador a produção ou circulação de bens ou serviços e, em tese, incide em todas as fases de produção e deslocamento das mercadorias ou serviços. Em razão disto, fora realizada esta pesquisa, a fim de perquirir quanto ao serviço de transporte que antecede à exportação e que possua como a finalidade a exportação de mercadorias, frente à isenção prevista na Lei Complementar nº 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”) e posteriormente imunidade albergada pelo texto constitucional. O intuito foi compreender como o tema é tratado nos Estados do Pará, Minas Gerais e São Paulo, também perante os tribunais superiores e doutrina. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica qualitativa com análise documental e jurisprudencial. Conclui que a imunidade prevista na CF/88 para a exportação de mercadoria se estende aos serviços de transportes antecedentes, que integram o todo da operação, interpretação esta que atende à teleologia do constituinte derivado e prestigia diversos outros princípios do direito tributário.