Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Vagetti, Daniel Piga |
Orientador(a): |
Pessôa, Leonel Cesarino |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/35198
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Resumo: |
Os benefícios fiscais e financeiros-fiscais de ICMS são instrumentos tributários frequentemente utilizados pelos Estados como uma ferramenta para o desenvolvimento social e econômico de determinada região ou setor econômico. Entre os modelos de benefícios utilizados, é possível citar as subvenções, que em sentido amplo, podem ser lidas como um auxílio pecuniário outorgado a alguma entidade, de forma que a mesma cumpra com os seus objetivos (legais, estatutários, empresariais, entre outros). Existem hoje duas espécies de subvenção: (i) social e (ii) econômica, sendo esta última subdivida em (ii.1) subvenção para custeio e (ii.2) subvenção para investimento. Nesse contexto, especialmente por conta do conteúdo do Parecer Normativo CST nº 112/78, combinado com a ausência de um conceito claro na legislação de regência, cujos dispositivos legais recentemente foram alterados pela Lei Complementar nº 160/17, na década de 70 se iniciou um contencioso tributário que se estende até os dias atuais. Nesse sentido, a presente pesquisa pretende responder a seguinte questão: quais valores podem ser excluídos, com segurança jurídica, na determinação do lucro real, e por consequência na apuração tributária do IRPJ e da CSL? Para isso, o trabalho realizou uma revisão referente à evolução da legislação que trata sobre o assunto, bem como da convergência das normas contábeis brasileiras ao padrão internacional, tendo em vista o potencial impacto que a regra juscontábil pode causar nos debates e nas conclusões relacionados ao tema. Além disso, aprofundou nas discussões relacionadas as duas subespécies de subvenção econômica, especialmente no âmbito da RFB e do CARF. |