Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Moribe, Gabriela Tiemi |
Orientador(a): |
Wang, Daniel Wei Liang |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/32291
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Resumo: |
A expressão “uso indevido de dados” é corriqueiramente utilizada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) para descrever as condutas que ensejam os procedimentos administrativos instaurados pelo órgão em temas relacionados à proteção de dados pessoais. À medida que a Senacon se engaja na supervisão e fiscalização de condutas relacionadas à privacidade e à tutela de dados pessoais de consumidores, questões como a forma que a Secretaria tem atribuído sentido à expressão “uso indevidos de dados” e mobilizado conceitos jurídicos para interpretar e decidir esses casos se tornam relevantes para entender como o regime jurídico da tutela dos dados pessoais tem sido mobilizado – “em ação” – pela Senacon. A pesquisa analisa 33 notas técnicas públicas relacionadas às averiguações preliminares e processos administrativos conduzidos pela Senacon entre fevereiro de 2019 e julho de 2021 para identificar as palavras-chave que traduzem a “gramática” adotada pelo órgão nos casos de proteção de dados, com o objetivo de compreender como a abordagem da Senacon à proteção de dados pessoais se relaciona com os conceitos, regras e pressupostos normativos advindos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018). A pesquisa conclui que, embora exista sobreposição e utilização de conceitos análogos aos da LGPD pela Senacon, a principal diferença entre a abordagem da Secretaria e o paradigma normativo da LGPD (que se fundamenta na garantia de direitos e prerrogativas para o exercício individual da autodeterminação informativa pelos titulares de dados pessoais) se dá pelo fato de a Senacon adotar o pressuposto normativo da vulnerabilidade do consumidor como lente interpretativa nas decisões sobre “usos indevidos de dados”. Essa abordagem protetiva ao consumidor pelo reconhecimento da sua vulnerabilidade no contexto do uso de seus dados pessoais é o que caracteriza a “gramática” adotada pela Secretaria nos casos estudados. |