Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Leite, Fernanda Piccinin |
Orientador(a): |
Palma, Juliana Bonacorsi de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/29644
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Resumo: |
Esta dissertação tem por objetivo analisar a eficácia, para empresas privadas, de termos de ajustamento de conduta (TACs) assinados com fundamento no artigo 5o , parágrafo 6o da Lei de Ação Civil Pública (LACP). O propósito é o de determinar a aptidão jurídica destes instrumentos de colocar fim à crise de direito instaurada que tenha levado empresas privadas a anuírem com a assinatura do instrumento. Para revisão e catalogação dos TACs, a metodologia escolhida resultou na seleção de 102 TACs assinados entre o Ministério Público e empresas privadas em diversos estados do Brasil, em matéria ambiental. Como fundamento acadêmiconormativo da pesquisa empírica, revisita-se a redação do artigo 5o , parágrafo 6o da LACP para definir a natureza jurídica do TAC, concluindo-se que se trata de título executivo e negócio jurídico. Outras legislações e regulamentações aplicáveis também são analisadas, quais sejam: a Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Conclui-se ter havido uma evolução no plano legislativo com a edição destas normas posteriormente à LACP. Tais edições, sem alterar o regime jurídico estabelecido, trouxeram para o plano normativo do instrumento, a premente preocupação com a eficácia e a finalidade dos termos assinados. Estabelecidas as premissas normativas aplicáveis, passou-se à exposição dos achados de pesquisa empírica, sendo o principal deles o uso do TAC como instrumento regulamentar por parte do Ministério Público. Observou-se que o Ministério Público se utiliza do TAC como instrumento de substituição do poder de polícia fiscalizatório do órgão ambiental que assume para si após sua assinatura. Observou-se, ainda, que o uso do TAC regulamentar decorre, provavelmente, da necessidade de reforço dos mecanismos coercitivos em relação às empresas privadas, para que cumpram as obrigações ambientais previstas na legislação vigente, com vantagens em tal mecanismo (tal como o afastamento imediato do perigo de sofrer uma ação judicial). Foram observados, no entanto, riscos no TAC regulamentar – notadamente a usurpação ou indevida outorga de competência e o não preenchimento dos requisitos de validade para a configuração do título executivo. Ao final, sugerem-se três medidas relativas à redação dos TACs visando convergir para o objetivo institucional de coerção do cumprimento da legislação, mitigando os riscos verificados. |