Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Neves, Camila Nardin de Castro |
Orientador(a): |
Sundfeld, Carlos Ari Vieira |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/33420
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Resumo: |
A dissertação investiga as relações entre a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942, ampliada pela Lei 13.655/2018) e reformas ou teorias anteriores do direito administrativo brasileiro. A pesquisa parte da ideia, compartilhada entre parte significativa da literatura especializada, segundo a qual a nova LINDB não pretendeu influir no ordenamento jurídico de forma disruptiva, mas apenas positivar reflexões, normas e práticas que já faziam parte do direito administrativo. A dissertação se concentra em dois temas disciplinados pela lei: o condicionamento do exercício da produção jurídica por gestores e controladores públicos e a superação da ideia de nulidade absoluta como regra geral no direito administrativo brasileiro. O primeiro tema abrange os dispositivos que tratam de decisões tomadas com base em normas indeterminadas (art. 20), regime de transição adequada em função da criação de novas orientações jurídicas para terceiros (art. 23), realização de consulta pública para a edição de regulamentos administrativos (art. 29) e dever de normatizar sobre a aplicação de normas (art. 30). O segundo tema engloba os dispositivos que afastam a ideia de que o reconhecimento de vícios em um ato administrativo levaria à extinção completa de seus efeitos, para o passado e para o futuro. A lei exige que a decisão de invalidação seja cotejada em face das possíveis alternativas (art. 20, parágrafo único), indique as suas consequências e a sua regularização a depender do caso (art. 21) e veda a invalidação de deliberação administrativa tomada com base em interpretação vigente à época do ato (art. 24). Para atingir seus objetivos, o trabalho compara as soluções da nova LINDB com as características das reformas e teorias anteriores a ela relacionadas através de três critérios. São eles: (i) reforma para adição de ferramentas: incorporação de ferramentas que não estavam previstas no direito positivo e na literatura; (ii) reforma para declaração formal: incorporação, em lei geral, de conceitos que já eram discutidos na literatura, mas não estavam contemplados na legislação; (iii) reforma para realce normativo: incorporação, em lei geral, de ideias que já estavam presentes em normas esparsas do ordenamento jurídico, focadas em temas ou destinatários mais específicos. |