Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Machado, Gabriel Soares dos Santos |
Orientador(a): |
Leal, Fernando Angelo Ribeiro |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/29555
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Resumo: |
Pela atuação típica da administração pública, a imperatividade ainda se constitui mecanismo de indiscutível utilidade à ordem pública. Mas, a partir da consideração, imantada na Reforma do Aparelho de Estado da década de 90, de que o trabalho decisório imperativo dos agentes já se demonstrara ineficiente, lento, abusivo, injusto, ou todos em conjunto, densificou-se a necessidade de um curso operacional mais permeável a alternativas, donde se pudesse extrair uma participação efetiva dos administrados em favor de uma democracia mais substancial. Dentre as diversas formas de participação desenvolvidas, este estudo se debruça sobre a ferramenta denominada acordo administrativo, concebido como mecanismo de superação de controvérsias entre poder público e agentes privados. Em específico, buscamos informar como o art. 26 da LINDB — concebido como o instituidor de um novo regime jurídico geral que autoriza o administrador público a promover negociações com os particulares — deve ser operacionalizado tanto por administradores públicos como por agentes privados, diante das diversas tensões que gravitam em seu entorno. Concluímos que o recurso a um processo administrativo objetivo e determinístico constitui-se ferramenta fundamental para tal desiderato operacional. E fomos além: dogmaticamente, a partir do direito posto, erigimos um programa processual a ser observado na edificação dos acordos administrativos, sem prejuízo da indicação de regramentos procedimentais outros capazes de auxiliar as Partes envolvidas a celebrarem ajustes representativos de interesses legítimos, em contraposição aos abusivos. |