Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Breder, Monique Bastos |
Orientador(a): |
Aguiar, Julio Cesar de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/35492
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Resumo: |
A motivação desse trabalho iniciou por acreditar que os nudges podem ser utilizados nas mais variadas áreas, e por descobrir que, no âmbito regulatório, podem não estar sendo tão explorados. Ao identificar êxito em experimentos utilizados nos campos da saúde, energia verde, mudança de opção padrão para doação de órgãos, entre outros, surge o questionamento: por que não o utilizar na regulação do sistema financeiro, com vistas a obter melhores resultados para os atores do processo e para a sociedade? O conceito é explorado, em paralelo, a uma análise sobre os métodos consensuais de resolução de conflitos, a utilização do Termo de Compromisso, introduzido pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, como alternativa ao tradicional Processo Administrativo Sancionador (PAS) no Banco Central do Brasil (BCB), verificando se o instrumento pode ser enquadrável como um nudge, e de uma proposta de melhoria para o modelo, por meio de uma mudança na arquitetura da escolha dos compromitentes, permitindo a iniciativa pelo regulador e a inserção de uma etapa negocial obrigatória prévia ao PAS. |