Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Nogueira, Carolina Flávia Freitas de Alvarenga |
Orientador(a): |
Leuzinger, Márcia |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/12426
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Resumo: |
Os objetivos da presente pesquisa são analisar os instrumentos jurídicos que operacionalizam o sistema de logística reversa das cadeias produtivas descritas no artigo 33 da Lei 12.305, de 2010 e verificar as dificuldades de elaboração e execução dos acordos setoriais. Os questionamentos investigados são os seguintes: os instrumentos jurídicos para a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa introduzidos pela Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS devem abarcar também os produtos que seguiam o sistema de logística reversa por meio de outras normas? Quais as dificuldades enfrentadas pelos agentes da logística reversa na elaboração e na execução dos acordos setoriais celebrados ou em vias de celebração? Trabalha-se com a hipótese de que a Lei deixou uma lacuna para esses casos e as tratativas legais utilizadas antes de 2010 eram, de certa forma, satisfatórias para aqueles produtos. No entanto, com a máxima da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a fiscalização do sistema não fica mais somente a cargo dos municípios, sendo que o acordo setorial e o termo de compromisso tendem a ser mais eficientes nesse sentido, uma vez que possibilitam o diálogo entre os atores. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, análise de relatórios técnicos emitidos por instituições oficiais brasileiras, inclusive consultas formais através do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, avaliação de Diretivas da Comunidade Europeia, bem como entrevistas semiestruturadas a representantes do CNC, IBAMA e MMA. O desafio proposto é demonstrar a não necessidade de celebração dos instrumentos jurídicos introduzidos pela Lei 12.305, de 2010, para aqueles grupos empresariais que participavam do sistema de logística reversa como os agrotóxicos, os pneus e os óleos lubrificantes, bem como pontuar os problemas vivenciados na elaboração e na execução dos acordos setoriais. Ao final, concluiu-se que a estruturação e a implementação do sistema de logística reversa é obrigatória, ainda que não haja utilização dos instrumentos jurídicos da PNRS. Dessa forma, aqueles produtos que executavam a logística reversa antes da Lei 12.305, de 2010 não precisariam necessariamente de acordos setoriais, termos de compromisso ou regulamentos expedidos pelo Poder Público. A maior vantagem desses instrumentos é a possibilidade de discussão entre os atores antes das celebrações para que as previsões ali contidas sejam as mais viáveis possíveis. Além disso, para cadeias específicas e de negociações mais complexas, como medicamentos, necessária a utilização de regulamentos expedidos pelo Poder Público.Como recomendação, sugere-se que os atores da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos avaliem a possibilidade de se celebrar termos de compromisso e acordos setoriais mais específicos para as cadeias de produtos mais restritas, de modo que os trâmites ocorram de forma mais rápida. |