Pragmatismo jurídico e a execução da pena após a condenação em segundo grau

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Coelho Filho, Paulo Sergio de Albuquerque
Orientador(a): Wang, Daniel Wei Liang
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/32797
Resumo: Alguns juízes têm sido chamados de pragmáticos. Mas o que significa adotar uma visão pragmática da jurisdição? Quais os traços distintivos desse modelo de adjudicação? Neste trabalho, o autor pretende conceituar o pragmatismo jurídico, destrinchar seus prós e contras e, ao fim, examinar sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal. O trabalho é dividido em duas partes. Na primeira, o autor apresenta as premissas teóricas sobre as quais se baseará na segunda. A partir do debate travado entre H. L. A. Hart e Ron Fuller sobre a interpretação de uma regra, introduz três modelos de adjudicação: o formalismo descrito por Frederick Schauer, a integridade preconizada por Ronald Dworkin e o pragmatismo jurídico delineado por Richard Posner. Em seguida, aborda as principais objeções ao modelo pragmático, bem como suas réplicas a essas críticas, e explora o pragmatismo jurídico além da teoria de Posner — até sua aterrissagem no Brasil. Na segunda parte, o autor investiga como o pragmatismo jurídico pode ser visto em ação na jurisdição da Suprema Corte brasileira, analisando sete julgados do STF sobre a execução da pena após a condenação em 2º grau. O Pleno examinou o tema pela primeira vez em 1991; inverteu seu entendimento em 2009; poucos anos mais tarde, em 2016, inverteu a inversão; e, em 2019, inverteu a inversão da inversão. No fundo do debate estão 13 palavras, nada mais que 77 letras, de um singelo dispositivo, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Quais os limites da interpretação do texto? A leitura deve ser retrospectiva ou prospectiva? Qual papel exercem as consequências práticas no exercício da jurisdição? O autor pretende responder a essas perguntas a fim de avaliar o pragmatismo jurídico no STF.