Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Coelho Filho, Paulo Sergio de Albuquerque |
Orientador(a): |
Wang, Daniel Wei Liang |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso embargado |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/32797
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Resumo: |
Alguns juízes têm sido chamados de pragmáticos. Mas o que significa adotar uma visão pragmática da jurisdição? Quais os traços distintivos desse modelo de adjudicação? Neste trabalho, o autor pretende conceituar o pragmatismo jurídico, destrinchar seus prós e contras e, ao fim, examinar sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal. O trabalho é dividido em duas partes. Na primeira, o autor apresenta as premissas teóricas sobre as quais se baseará na segunda. A partir do debate travado entre H. L. A. Hart e Ron Fuller sobre a interpretação de uma regra, introduz três modelos de adjudicação: o formalismo descrito por Frederick Schauer, a integridade preconizada por Ronald Dworkin e o pragmatismo jurídico delineado por Richard Posner. Em seguida, aborda as principais objeções ao modelo pragmático, bem como suas réplicas a essas críticas, e explora o pragmatismo jurídico além da teoria de Posner — até sua aterrissagem no Brasil. Na segunda parte, o autor investiga como o pragmatismo jurídico pode ser visto em ação na jurisdição da Suprema Corte brasileira, analisando sete julgados do STF sobre a execução da pena após a condenação em 2º grau. O Pleno examinou o tema pela primeira vez em 1991; inverteu seu entendimento em 2009; poucos anos mais tarde, em 2016, inverteu a inversão; e, em 2019, inverteu a inversão da inversão. No fundo do debate estão 13 palavras, nada mais que 77 letras, de um singelo dispositivo, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Quais os limites da interpretação do texto? A leitura deve ser retrospectiva ou prospectiva? Qual papel exercem as consequências práticas no exercício da jurisdição? O autor pretende responder a essas perguntas a fim de avaliar o pragmatismo jurídico no STF. |