Execução extrajudicial e jurisdição

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Santos Filho, Augusto Barbosa
Orientador(a): Lago, Paula Sarno Braga
Banca de defesa: Lago, Paula Sarno Braga, Didier Júnior, Fredie Souza, Faria, Márcio Carvalho
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/34419
Resumo: O movimento de desjudicialização da execução civil propagado no continente europeu nas últimas décadas e os seus impactos, especialmente os experimentados em Portugal, repercutiram despertando o interesse da doutrina brasileira, habituada ao processo judicial e desafiada pelo excesso de demandas a congestionar os tribunais do país. Como, então, inserir e articular a pretendida desjudicialização no ordenamento brasileiro? A execução não seria, em essência, jurisdicional? É possível atribuir a outro ente que não o Judiciário o processamento de demandas executivas? Para enfrentar esses e outros questionamentos e inquietações em torno do tema, fixa-se a seguinte pergunta-problema: o agente de execução previsto no projeto de lei 6.204/2019 exerceria jurisdição? A conclusão a que se chega é que referido agente não exerceria jurisdição, de modo que o rito extrajudicial proposto configura equivalente jurisdicional, devendo os respectivos atos integrantes do processo ser documentados, pelos instrumentos adequados, dotando-os da fé-pública típica do delegatário, de força probatória diferenciada, cuja estabilidade será modulada pelas circunstâncias de sua formação, a exemplo do reforço de intensidade em caso de oportunização e efetivação do contraditório pelos sujeitos interessados. Na classificação proposta no capítulo três, que sistematiza o fenômeno executivo separando-o nas modalidades jurisdicional e não jurisdicional, enquadra-se, o projeto de lei analisado, na categoria de execução não jurisdicional, na subespécie em que se identifica controle de terceiro.