Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Santos Filho, Augusto Barbosa |
Orientador(a): |
Lago, Paula Sarno Braga |
Banca de defesa: |
Lago, Paula Sarno Braga,
Didier Júnior, Fredie Souza,
Faria, Márcio Carvalho |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/34419
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Resumo: |
O movimento de desjudicialização da execução civil propagado no continente europeu nas últimas décadas e os seus impactos, especialmente os experimentados em Portugal, repercutiram despertando o interesse da doutrina brasileira, habituada ao processo judicial e desafiada pelo excesso de demandas a congestionar os tribunais do país. Como, então, inserir e articular a pretendida desjudicialização no ordenamento brasileiro? A execução não seria, em essência, jurisdicional? É possível atribuir a outro ente que não o Judiciário o processamento de demandas executivas? Para enfrentar esses e outros questionamentos e inquietações em torno do tema, fixa-se a seguinte pergunta-problema: o agente de execução previsto no projeto de lei 6.204/2019 exerceria jurisdição? A conclusão a que se chega é que referido agente não exerceria jurisdição, de modo que o rito extrajudicial proposto configura equivalente jurisdicional, devendo os respectivos atos integrantes do processo ser documentados, pelos instrumentos adequados, dotando-os da fé-pública típica do delegatário, de força probatória diferenciada, cuja estabilidade será modulada pelas circunstâncias de sua formação, a exemplo do reforço de intensidade em caso de oportunização e efetivação do contraditório pelos sujeitos interessados. Na classificação proposta no capítulo três, que sistematiza o fenômeno executivo separando-o nas modalidades jurisdicional e não jurisdicional, enquadra-se, o projeto de lei analisado, na categoria de execução não jurisdicional, na subespécie em que se identifica controle de terceiro. |