Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Chaves, Rodrigo Fernando Machado |
Orientador(a): |
Sundfeld, Carlos Ari |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/28937
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Resumo: |
Esta pesquisa busca identificar os indicadores patrimoniais de enriquecimento ilícito dos Procuradores Federais, que são membros da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (PGF/AGU), com fundamento no inciso VII do artigo 9º da Lei 8.429/92. Com este objetivo, inicio o texto apresentando o contexto do combate à corrupção e sua importância no desenvolvimento do país, em especial o contexto do movimento do direito e desenvolvimento. Após, demonstro o atual estágio de desenvolvimento dos modelos de transparência patrimonial de agentes públicos e sua aplicação através do mapeamento dos riscos de corrupção em um programa de compliance público. Com essas premissas, apresento os instrumentos de verificação patrimonial que instrumentalizam essa atuação na Administração, que são a sindicância investigativa patrimonial e o processo administrativo disciplinar. Acerca do objeto da prova, elenco os indicadores patrimoniais de enriquecimento ilícito como sendo o valor patrimonial a descoberto, o quociente de movimentação financeira, as movimentações financeiras incompatíveis e os sinais exteriores de riqueza. Após, esclareço a implicação de eventual alteração monetária expressiva nos indicadores patrimoniais sobre o ônus da prova ao acusado e à Administração. Ao final, analisando os dados colhidos dos expedientes já encerrados no âmbito da PGF, verifico que, após investigação interna, a alteração dos indicadores em padrões que não afetaram a evolução patrimonial do acusado, não desoneram a Administração de comprovar o ato de corrupção. Verifica-se, portanto, que embora se trate de um instrumento poderoso de combate à corrupção, a investigação patrimonial ainda carece de maior reflexão quanto aos limites impostos pelo rule of law e a necessidade de repensar a estratégia de gerenciamento de riscos que autorizam a sua instauração. |