Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Santos, Marcus Rafael de Souza |
Orientador(a): |
Conrado, Paulo Cesar |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/35476
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Resumo: |
Este trabalho busca mostrar que a mediação pode e deve ser utilizada antes da constituição do crédito tributário, isto é, antes do lançamento de ofício, por declaração e por homologação. Do cotejo de leis brasileiras, o autor defende que a mediação em âmbito tributário já é permitida atualmente no ordenamento jurídico, sendo desnecessário lei complementar ou até mesmo lei ordinária para implementála. Esta conclusão, porém, não afasta a necessidade de lei para regular algumas situações e efeitos desejáveis que a permitam funcionar de forma eficiente e adequada. A transação em matéria tributária, em primeiro lugar, deve ser disciplinada por lei ordinária, nos termos do Art. 171 do Código Tributário Nacional. Outro efeito desejável na mediação relativa aos conflitos pré-crédito é a suspensão do prazo decadencial e a vedação ao lançamento enquanto durar o processo autocompositivo. Confidencialidade das negociações e a transparência a serviço da isonomia de tratamento dos contribuintes são valores que também devem ser regulados por lei, garantindo a publicidade dos atos e, ao mesmo tempo, a privacidade das partes. Por fim, os acordos em mediação não podem ser tratados como imutáveis, visto que, assim como as decisões judiciais transitadas em julgado, implicitamente eles possuem a cláusula rebus sic stantibus em observância aos seus limites objetivos e subjetivos, à isonomia e à livre concorrência. |