A efetivação da dissolução parcial de sociedade anônima

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Gebran, João Guilherme Rache
Orientador(a): Pargendler, Mariana
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/31176
Resumo: Na década de 2000, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou uma característica importante do Direito Comercial ao instituir a dissolução parcial de sociedade anônima como forma de saída do acionista retirante. Por tratar-se de instituto heterodoxo e peculiar da realidade brasileira, o tema foi largamente debatido na academia. Entretanto, inexistem estudos dedicados ao exame da efetivação (enforcement) da decisão de dissolução parcial de sociedade anônima pelo Poder Judiciário posteriormente ao seu deferimento, o que coloca em xeque a própria efetividade (effectiveness) do instituto jurídico. Desta forma, o presente trabalho propõe-se a preencher essa lacuna e analisar a efetivação e a efetividade do instituto da dissolução parcial de sociedade anônima. Para tanto, conjuga-se uma análise de profundidade sobre os dois casos paradigmas julgados pelo STJ em sede de embargos de divergência com uma análise panorâmica em relação a totalidade das decisões do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde a pacificação da matéria em 2008. Os casos analisados evidenciam grandes dificuldades processuais na aplicação da dissolução parcial de sociedade anônima, tendo em vista os parâmetros utilizados para a apuração dos haveres, o impacto dos juros de mora e correção monetária sobre o valor resultante e potencial conflitos entre o acionista retirante e os credores no acesso ao patrimônio da companhia. Por fim, conclui-se que há obstáculos significativos na efetivação do instituto da dissolução parcial de sociedade anônima, tendo apenas um caso sido concluído em âmbito judicial dentre os 48 casos analisados. Por fim, apesar das dificuldades processuais enfrentadas, a dissolução parcial mostrou-se como um potencial instrumento de retirada ao alcance do acionista minoritário insatisfeito, gerando um grande incentivo para a realização de acordo para a sua saída.