Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Mizuta, Carolina |
Orientador(a): |
Canado, Vanessa Rahal |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/19507
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Resumo: |
Atualmente a maioria dos países tributa o consumo por meio de um IVA em substituição aos antigos impostos cumulativos sobre bens e serviços. Recentemente o tributo em questão vem sendo denominado de IBS (Imposto sobre bens de serviços) porque, ao analisar-se mais detidamente o conceito de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), vê-se que se limita a definir uma técnica de tributação, qual seja, a não cumulativa, de modo que é mais apropriada a referência ao IBS para individualizar o tributo que incide de modo não cumulativo sobre bens e serviços. O IVA moderno (ou IBS) é um tributo de regramento simples, não cumulativo, que incide em cada etapa da produção e comercialização, neutro, e que viabiliza desoneração das exportações e dos investimentos. Considerando-se tais características positivas e o fato do Pis e da Cofins serem vocacionados à tributação sobre o consumo, propõem-se que passem a incidir observando-se a técnica de um IVA. Para que haja uma não cumulatividade efetiva, no entanto, mostra-se imprescindível definir um bom critério de crédito, na medida em que conceitos equivocados do que venha a ser definido como crédito acabam dissipando os aspectos positivos do IVA anteriormente referidos. Verifica-se que o conceito mais adequado de crédito para um IVA nacional é o de crédito financeiro, no qual todo o montante de imposto pago na operação anterior gera crédito, mesmo que não vinculado diretamente à operação que gera a tributação posterior. |