Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Madeira, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-22062010-083058/
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Resumo: |
A presente dissertação se divide em cinco capítulos. No primeiro, abordamos as fontes de riqueza tributáveis e o agrupamento dos impostos conforme a classificação do CTN, que leva em conta o aspecto econômico de seus pressupostos de fato. Tendo analisado o conceito econômico de circulação, identificamos, no grupo de impostos sobre produção e a circulação, diversos pressupostos de fato relacionados à circulação de riquezas como fonte tributável. O segundo capítulo trata da fonte de riqueza alcançada pelo PIS e pela Cofins não-cumulativos, que são objeto do presente estudo. Tendo em vista que a CF/88 indicou as materialidades econômicas sobre as quais a União pode instituir contribuições sociais de seguridade social, entendemos possível qualificá-las de acordo com os grupos de impostos do CTN. Após analisar sua materialidade econômica (a receita), concluímos as referidas contribuições podem ser classificadas como incidentes sobre a produção e a circulação, ou seja, sobre a circulação de riquezas. Por serem contribuições incidentes sobre a circulação de riquezas, podem se submeter à não-cumulatividade, sistemática concebida de tributos incidentes sobre aquela fonte tributável. Para entender a não-cumulatividade do PIS e da Cofins foi preciso pesquisar os tributos sobre vendas / consumo, tradicionais exemplos de tributos incidentes sobre a circulação de riqueza em cujo âmbito foi concebida a não-cumulatividade. Esse estudo consta do terceiro capítulo, no qual falamos também sobre o IPI e o ICMS, impostos brasileiros arrecadados por sistemática nãocumulativa. A fim de evitar os vícios da análise pela negativa, versamos inicialmente a cumulatividade tributária; afinal, para se entender o que não é, é preciso entender o que é. O preâmbulo do Capítulo 3 contempla premissas importantes, ao anunciar as diferenças entre a translação jurídica e a translação econômica dos tributos e ao explicar a equiparação terminológica entre tributos sobre vendas e tributos sobre consumo. É também neste capítulo que apresentamos nossa conclusão de que a norma que veicula a não-cumulatividade tributária contém características tanto de princípio como de regra. No quarto capítulo, analisamos as diferenças entre a não-cumulatividade do PIS e da Cofins e a não-cumulatividade do IPI e do ICMS; a ausência de traslado do encargo jurídico daquelas contribuições; a inexistência de um significado único de não-cumulatividade na CF/88 e os princípios a ela relacionados; a inserção da não-cumulatividade das referidas contribuições no texto constitucional; a inobservância, pela legislação ordinária, dos fatores de discrímen indicados pela CF/88 para diferenciação dos regimes cumulativo e não-cumulativo do PIS e da Cofins os setores de atividade econômica; o método adotado para o creditamento do PIS e da Cofins, híbrido dos diversos métodos de cálculo dos tributos sobre o valor agregado; as características dos insumos que geram direito ao creditamento daquelas contribuições; e os efeitos da isenção e da alíquota zero para o PIS e a Cofins não-cumulativos. O capítulo 5 apresenta sinteticamente nossas conclusões. |