Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Andrade, Marina dos Reis Peres de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/8026
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Resumo: |
A contratação por tempo determinado permite à Administração Pública admitir servidores para atender necessidades temporárias e excepcionais de interesse público e não deve ser utilizada como forma de burlar a exigência de realização de concurso para o preenchimento de cargos efetivos. Para isso, a Lei federal nº 8.745/1993 prevê um prazo mínimo de 24 meses de transcurso entre duas contratações e prazos máximos para a duração dos contratos, no intuito de impedir que uma mesma pessoa tenha o contrato renovado sucessivamente. Como há divergência de entendimentos entre o Órgão Central do SIPEC e o STJ em relação ao teor do inciso III do artigo 9º, muitas judicializações têm ocorrido, tendo a maioria desfechos desfavoráveis à Administração, com muitos impactos nas suas capacidades estatais. Por meio de pesquisa jurisprudencial, levantamento de dados administrativos, submissão de questionários a servidores de RH e a contratados por decisões judiciais, foi possível demonstrar alguns desses impactos e apontar algumas afetações nas capacidades do IBGE. Diante disso, propõe-se a adequação do discurso racional da legalidade utilizado pelo Órgão Central do SIPEC na interpretação extensiva do inciso, de forma a restringir-se à contratação por tempo determinado no caso concreto, observando se é para função e/ou órgão diferente, de acordo com a finalidade da lei, em busca de mais efetividade para a Administração. |