Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Resende, Marina Fontes de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
UniCEUB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/14497
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Resumo: |
A problemática que deu origem ao trabalho foi a identificação de que o enunciado sumular 609 do STJ utilizava como único fundamento para manutenção da tese jurídica a indicação da própria jurisprudência, sem fundamentar devidamente a sua aplicação para contratos de seguro de diferentes naturezas. Esse trabalho busca analisar a necessidade de modulação do enunciado em relação à aplicação da tese jurídica aos contratos de plano de saúde. Seu objetivo é pesquisar se os precedentes que deram origem ao enunciado sumular e à tese jurídica respeitaram os métodos de vinculação de precedentes oriundos da política de stare decisis. A metodologia utilizada foi o estudo da doutrina acerca da política de stare decisis, seguida da análise dos precedentes que deram origem ao enunciado, bem como os precedentes originários, criadores da tese jurídica. Concluiu-se pela necessidade de modulação do enunciado sumular para que seja considerado como relevante a natureza do contrato – se de vida ou de plano de saúde – de modo a afastar sua aplicação aos contratos de plano de saúde, ante a ausência de reiteradas decisões acerca do tema, considerando o arcabouço normativo – Lei n. 9.656/98 e Resoluções Normativas da ANS – que prevê expressamente como lícita a conduta da operadora que nega cobertura de doença preexistente, mesmo sem a necessidade da exigência de exames prévios ou da demonstração da má-fé do segurado. |