Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Senhora, Victor Augusto Benes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3017
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Resumo: |
O objetivo desta dissertação é o de analisar a Súmula 609 do STJ pela lente da análise econômica do direito. Partindo das premissas fundamentais do Direito e Economia, busca-se identificar os possíveis efeitos gerados pela atuação do Judiciário no seguro de vida, quando relacionado a temática da doença preexistente. Inicialmente são abordados os principais elementos do contrato de seguro, como o risco e a melhor forma de sua alocação, a mutualidade como meio de maximizar o bem-estar social e o interesse legítimo relacionado ao risco moral, passando pela composição do preço do seguro e sua eficiência alocativa, assim como a forma de contratação e execução do contrato sob o prisma da assimetria informacional. É feita uma análise dos doze precedentes vinculados pelo STJ à Súmula, para encontrar a racionalidade empregada pelos Ministros nos julgamentos. Em seguida trata-se da regulação do mercado, com destaque ao seguro de vida e aplicação da boa-fé objetiva, além da previsão normativa de se estabelecer a doença preexistente como risco excluído da apólice. É feita uma análise crítica quanto a exigência de exame médico prévio ou a prova da má-fé do segurado para a caracterização da perda do direito à cobertura quando não informado por este e por ocasião da contratação a doença que ensejou o sinistro. Na parte final explora-se o papel do Poder Judiciário tendo como referência os Custos de Transação com base em Ronaldo Coase e a nova economia institucional de Douglas North, registrando derradeiramente os possíveis incentivos e consequências geradas pela Súmula 609. |